Regime das taxas da ERC apresenta nova alteração
O decreto-lei n.º 107/2021 procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março, e Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
A presente alteração ao Regime das Taxas da ERC alarga o âmbito das entidades sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador que, sob jurisdição do Estado Português, prosseguem atividades de comunicação social. Assim, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos passam a estar sujeitos ao pagamento da taxa de regulação e supervisão.